Os estabelecimentos comerciais, bares, casas de show, templos
religiosos e outros estabelecimentos de qualquer natureza, precisam
respeitar durante todo o dia os limites de decibéis estabelecidos na
legislação municipal, conforme já indicado nesta cartilha. Outras normas,
contudo, também auxiliam em evitar incômodos.
O art. 147 da Lei Municipal 16.402/2016 determina que os
estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e que funcionem
com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos ou ainda que utilizem
terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como, aqueles cujo
funcionamento cause prejuízo ao sossego público, não poderão funcionar
entre 1 hora e 5 horas da manhã. O fechamento dos estabelecimentos
comerciais a 1h ajuda a diminuir o período de perturbação.
Quanto ao horário, a lei municipal estabelece de forma clara e
objetiva qual é o horário de funcionamento, por exemplo, de bares. Os
bares só podem funcionar até a 1h da madrugada. É possível sim funcionar
após esse horário, mas desde que haja isolamento acústico e ausência
de qualquer perturbação. Mesmo que o estabelecimento não comercialize
bebida alcóolica, se causar prejuízo ao sossego público, com música alta
por exemplo, também deve fechar a 1h. Para os estabelecimentos com
isolamento acústico, o funcionamento após 1h significa que qualquer tipo
de atividade deve ocorrer da porta para dentro, de forma isolada e sem
reflexo para o exterior
No período de funcionamento até a 1h da madrugada, para além
do respeito total ao limite de decibéis, a lei define que o prejuízo ao
sossego público também abarca o que ocorre fora do estabelecimento,
a qualquer horário, desde que causado pelo estabelecimento. O § 1º
do art. 12 do Decreto 57.443/2016: “§ 1 º. Considera-se prejudicial ao
sossego público a presença de pessoas que, ainda que estejam fora
do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de
qualquer forma a ele relacionadas, gerando incomodidade”. O § 1º
estabelece que os estabelecimentos são sim responsáveis por aquelas
pessoas que estão em sua calçada, servidas ou não por eles, mas de
alguma forma a ele relacionadas, gerando incomodidade.
A fiscalização quanto ao horário de funcionamento é das
subprefeituras de cada região. A fiscalização quanto a emissão dos
ruídos cabe, de forma concorrente, tanto à subprefeitura como também
ao PSIU, conforme estabelece o Decreto nº. 57.443/2016. Por fim, vale
destacar que segundo a Lei nº. 12.002/1996, é proibida a colocação nas
calçadas de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer
aparelhos que produzam som. Portanto, as caixas de som muitas vezes
instaladas nas calçadas podem estar irregulares e ensejar a aplicação de
multa.
Decreto nº. 60.581/21 regulamenta o controle de ruídos na
execução das obras de construção civil no Município de São Paulo. Para
as obras privadas, como construção de prédios, a legislação municipal
estabelece que os limites de pressão sonora serão de 85dB para o
período compreendido entre as 7h e as 19h e de 59dB para o período
compreendido entre as 19h e as 7h.
Aos sábados, no período compreendido entre as 8h e as 14h,
o limite de níveis de pressão sonora previsto no será de 85dB. Aos
sábados, no período compreendido entre as 14h e as 8h, aos domingos
e nos feriados, o limite de níveis de pressão sonora previsto será de
59dB. Não estão restritas aos limites acima as obras relativas à fase de
movimentação de terra, fundação, demolição e estrutura, movimentação
de terra, desde que realizadas no período compreendido entre 7h e
19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados; as atividades de carga e
descarga em obras de construção civil, desde que realizadas no período
compreendido entre 21h e 0h, de segunda a sexta-feira, exceto finais de
semana e feriados.
É recorrente a reclamação de barulhos derivados de carros e
motos. No caso dos carros, a reclamação normalmente está relacionada
ao som alto. No caso das motos, o barulho causado pelo escapamento
ao acelerar a moto, muitas vezes por mudanças irregulares feitas pelos
condutores.
A Lei Municipal 15.777/2013 e o Decreto 54.734/2013 dispõem
sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de
som instalados em veículos automotores estacionados. Os veículos
automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Município
de São Paulo e aqueles estacionados em áreas particulares de
estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada ficam
proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela
legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de
qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em horário
noturno.
A fiscalização desse tipo de emissão de ruído é feito de forma
concorrente entre o PSIU e as subprefeituras, podendo acarretar multa.
Para as motos, o Código de Trânsito Brasileiro indica que é infração
grave conduzir veículo com descarga livre ou com silenciador do motor
de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. E a constatação da
infração é feita mediante abordagem.