4. Concausa

A concausa é outra espécie de acidente de trabalho, estando sua teoria estabelecida no inciso I do artigo 21 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 21 – Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação […].

Assim, a concausa é definida como outra causa que se junta à principal, concorrendo com o resultado, ou seja, ela não dá origem à enfermidade, mas acaba fazendo com que esta se agrave.

O acidente de trabalho pode ocorrer em virtude de vários motivos diferentes, no entanto, a atividade laborativa desenvolvida pelo trabalhador está sempre presente. Os fatores que caracterizam a concausa podem ocorrer em virtude de acontecimentos anteriores, simultâneos ou posteriores ao evento. Diante disso, podemos classificar as concausas como preexistentes, concomitantes e supervenientes. No entanto, essa classificação tem finalidade apenas didática, pois, na prática, é desconsiderada.

Constituem as concausas preexistentes os fatores que preexistem ao acidente, contribuindo, juntamente com o fator laboral, decisivamente para a ocorrência do evento que causa incapacidade do indivíduo. Também conhecidas como anterioresprévias ou predisponentes, são as causas que não apresentam vinculação direta com o trabalho, mas que, quando a ele associadas, determinam a ocorrência do acidente, ocasionando a morte ou produzindo lesão corporal ou perturbação funcional no trabalhador, que apresenta uma predisposição latente para o acometimento do infortúnio. Assim, a atividade laborativa, isoladamente, é incapaz de resultar na lesão, mas, diante das condições pessoais do empregado, o acidente torna-se realidade (BRANDÃO, 2006, p. 170-171).

Esse tipo de concausa pode ser verificado quando o trabalhador já era portador de alguma moléstia quando iniciou suas atividades para o empregador, mas, diante de situações específicas decorrentes do ambiente de trabalho, há o aparecimento de sintomas ou o agravamento da doença, que pode resultar na redução da capacidade laborativa do trabalhador ou até mesmo em sua morte.

Assim, se um trabalhador portador de grave hipertensão arterial que atua em fundição, próximo aos fornos, em trabalho pesado e sujeito a altas temperaturas, morre em função de sua patologia, ou se um empregado hemofílico sofre, em serviço, um ferimento no braço que, para outro trabalhador sadio, não teria maiores consequências, e morre em decorrência de séria hemorragia, estamos diante de hipóteses de concausas preexistentes (BRANDÃO, 2006, p. 170-171).

A concausa concomitante ocorre ao mesmo tempo que o acidente de trabalho. Como exemplo dessa modalidade, podemos citar o indivíduo que sofre infarto durante um assalto ocorrido nas dependências da empresa, vindo a falecer ou a perder o movimento de parte do corpo, de modo a incapacitá-lo para o trabalho.

Já a concausa superveniente acontece em momento posterior ao próprio acidente de trabalho. Relaciona-se a fatos posteriores à sequela, acarretando prejuízo ao acidentado no período de tratamento ou evolução dos problemas decorrentes do acidente ou da doença. Podemos citar como exemplos as intervenções cirúrgicas mal feitas, as altas médicas ocorridas de forma precipitada e indevida, as infecções hospitalares, a falta de medicamentos adequados, a deficiência de acompanhamento médico em período de recuperação do evento, ou seja, todas as circunstâncias que contribuem para o agravamento do dano, para a piora das condições de saúde do trabalhador, de forma a complicar o quadro clínico ou representar perigo de vida para o acidentado (COSTA, 2007, p. 85).

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