6. Estabilidade provisória do empregado

O artigo 7oXXVIII da Constituição Federal garante ao trabalhador a indenização por doença ocupacional, uma vez demonstrado o nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a doença adquirida.

Dessa forma, é indispensável que a moléstia tenha origem exclusiva nas atividades desempenhadas na empresa para que se estabeleça uma relação de culpa ou mesmo dolo na conduta ilícita comissiva ou omissiva do empregador a justificar o pagamento da indenização por dano moral.

A indenização moral objetiva minimizar a dor sentida pela vítima, compensando-a pelo sofrimento.

Quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais, este pauta-se nas regras, nas peculiaridades de cada caso concreto em relação a cada ofensor e ofendido.

Os nossos tribunais mantêm o entendimento de que essa indenização possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, uma vez que o sofrimento pessoal da vítima não pode ser medido e muito menos reparado.

Assim, seguem algumas jurisprudências exemplificativas sobre o tema:

GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DORT/TENOSSINOVITE. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM R$ 87. 805,20. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não restou configurada, nos termos do artigo896, alíneas a e c, da CLT, a alegada ofensa aos artigos , incisos V e X, , incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 72225 e 818da CLT145333, inciso I426, inciso II, e 427 do CPC159 e 1.539 doCódigo Civil1920 e 21 da Lei nº 8.213/91, tampouco divergência jurisprudencial, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 351403420045030071 35140-34.2004.5.03.0071, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/09/2012, 2ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO VALOR ARBITRADO. Deve ser mantida a v. Decisão regional que reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 37.730,50 (trinta e sete mil e setecentos e trinta reais e cinquenta centavos), equivalente a 50 vezes a remuneração para fins rescisórios, pois observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo levado em conta na fixação do valor a finalidade compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, e a vedação do enriquecimento ilícito da vítima, a idade e a capacidade de recuperação do reclamante. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária do direito processual comum. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da c. SDI no julgamento dos leading cases E-RR – 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR – 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgados em 29/06/2010. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 421003820095060009 42100-38.2009.5.06.0009, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 01/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. Considerando que a indenização perseguida possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, eis que o sofrimento pessoal não pode ser mensurado nem verdadeiramente reparado, o que mais importa na fixação do valor da indenização é que este se traduza em uma repreensão que leve a demandada a se precaver, a fim de evitar a prática de novos fatos geradores de dano. À vista disso, dá-se provimento ao apelo obreiro, para majorar a reparação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que se encontra em consonância com a natureza do dano, a capacidade econômica da recorrida, o caráter pedagógico da medida e o princípio do não enriquecimento sem causa (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, e o artigo , inciso X, da CF/88). (TRT-2 – RO: 00006793620125020442 SP 00006793620125020442 A28, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/11/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 27/11/2014)

Portanto, fica claro que a indenização por dano moral tem como objetivo coibir que as empresas exponham seus funcionários ao risco de sofrerem lesões e acidentes graves no ambiente de trabalho.

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