6. Estabilidade provisória do empregado

6. Estabilidade provisória do empregado

O acidente do trabalho repercute e gera efeitos no contrato de trabalho entre empregado e empregador, o que deixa clara a importância de descobrir a origem do acidente ou da doença sofrida pelo empregado, bem como a importância que representa para o empregador ver-se eximido dessa responsabilidade.

Os principais efeitos derivados na relação empregatícia decorrentes de um acidente laboral correspondem à suspensão do contrato de trabalho e ao reconhecimento da estabilidade provisória do empregado.

A estabilidade provisória decorrente da doença profissional é uma garantia que assegura a manutenção do contrato de trabalho, independentemente da vontade do empregador. Ela pode ser aplicada para trabalhadores que se encontram em determinadas situações de caráter especial e em decorrência de autorização de lei. Quando o funcionário está abrangido pela proteção ao emprego, o empregador fica impedido de dispensá-lo, salvo em caso de justo motivo.

O artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Conforme inteligência do artigo citado, o trabalhador vítima de acidente de trabalho goza de estabilidade pelo período de 12 meses após a concessão do auxílio acidentário, independentemente da percepção do benefício acidentário concedido pelo INSS.. Dessa maneira, não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa.

Essa proteção busca possibilitar que o empregado se readapte e se reinsira no mercado de trabalho, sendo que sua obtenção ocorre no 16o dia de afastamento, quando o trabalhador passa a receber o benefício de auxílio-doença da previdência, tendo seu contrato de trabalho suspenso.

Tais medidas têm como objetivo assegurar a proteção ao emprego em razão da doença ou acidente de trabalho.

Nesse sentido já manifestou o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Extrai-se do acórdão regional ter sido constatada, pelo perito do juízo, doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 328007720075020027, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

Por fim, é importante destacar que, caso o empregado seja dispensado durante o período de estabilidade provisória sem justa causa, terá direito de pedir judicialmente que seja reintegrado ou até mesmo receber uma indenização pelo tempo em que estaria resguardado pela estabilidade.

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